19 Apr 2024


O cumprimento democrático do exercício do Voto.

Publicado em Luiz José M. Salata
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No próximo dia 15 de novembro, próximo domingo, os brasileiros contando de 16 anos a 70 anos, têm a obrigação do exercício do voto secreto para a escolha de Prefeitos e Vereadores, em todo o país. Relembramos que a história do voto no Brasil começou quando ainda éramos colônia de Portugal, cuja estreia foi em 1532, com a eleição dos membros do Conselho Municipal da Vila de São Vicente, em São Paulo. Naquela época o sistema não era unificado para todo o território nem muito menos para todos. Ao longo da colônia  e, mesmo após a Independência do país e a chegada do período Imperial, o voto era para quem tivesse uma renda mínima, cuja lisura do processo eleitoral não era muito preocupante. Um pouco antes da chegada da República, ainda durante o Império, foi instituído em 1881, o título de eleitor, mas sem foto, o que não impediu as fraudes desde aquela época. Com o advento da República, em 1889, as fraudes e adulterações continuaram, quando então o modelo deixou de ser censitário, ou seja, determinado pela renda, mas seguiu vetado para as mulheres, menores de vinte e um anos, analfabetos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero. O primeiro Código Eleitoral do Brasil foi criado no início da era Vargas, em maio de 1932, quando foi instalado no Rio de Janeiro, então Capital da República, o Tribunal Superior Eleitoral, pois o Governo Provisório tinha o objetivo de moralização do sistema eleitoral. Assim, foi criada a Justiça Eleitoral que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais, alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos, regulando as eleições municipais, estaduais e federais. O referido Código Eleitoral trouxe significativos avanços político-sociais, dentre eles: o voto feminino, o secreto e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos, fazendo ainda referência aos partidos políticos por mais que as candidaturas avulsas eram admitidas. Nessa época, os crimes eleitorais eram previstos no Código Criminal de 1890 e no Código Eleitoral de 1932, cujas legislações consideravam como crimes eleitorais: impedir ou obstar de qualquer maneira, que o eleitor vote; solicitar usando de promessas e ameaças, votos para certa e determinada pessoa, ou para fins de compra de votos; extraviar, ocultar, inutilizar, confiscar ou subtrair de alguém o seu título de eleitor. Em 1935, pelas críticas a esse código vigente, foi promulgado o segundo código, vigorando por pouco tempo, pois em 1937, Getúlio Vargas deu início ao Estado Novo e extinguiu a Justiça Eleitoral, ficando resgatada a legislação com o Código Eleitoral de 1945. Em 1985, após 1964, o país conquistou o direito ao voto para Presidente, quando analfabetos e maiores de dezesseis anos tiveram o direito ao voto. A partir de 2008, foi introduzido o sistema biométrico presente em todos os municípios brasileiros. Cabe o incentivo aos jovens para maior interesse e ingresso na política, em que pese o voto ser facultativo de 16 anos a 18 anos, como também a prática da desilusão eleitoral através do voto nulo, em branco e mesmo na abstenção voluntária. O valor da multa pela ausência é mínimo – R$ 3,51, o que motiva o desinteresse. O voto se trata de um instrumento social de muita força e que deve ser tratado como forma de comprometimento para o ato constitucional de larga envergadura na escolha dos representantes do povo nos parlamentos e cargos executivos. Atualmente, o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, no atual Código Eleitoral – Lei nº 9.504/97, que regula as normas  para as eleições, Lei Complementar  nº 64/90, que trata das inelegibilidades e na Lei nº 9.096/95, sobre a atuação dos partidos, devendo ainda ser observadas as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e através dos demais atos e instruções normativas. Vamos exercitar a cidadania através do voto democrático válido para honrar o título eleitoral.

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