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IR: quem mora fora do Brasil ainda tem obrigações com o fisco

Publicado em Negócios
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Brasileiros que deixaram o país em caráter definitivo ou temporário – por qualquer razão que seja, como trabalho ou estudo – também devem satisfações ao leão.

O envio de dois documentos: Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva é obrigatório e “libera” o contribuinte de declarar o Imposto de Renda no Brasil enquanto estiver morando fora. De acordo com Rômulo Fanni, advogado e analista de processos de negócios na Drummond Advisors, há ainda outra grande vantagem no envio dos documentos: “esclarecer a situação de não residente no Brasil perante a Receita Federal evita a bitributação, ou seja, impede que o expatriado seja tributado duas vezes na mesma fonte de renda”.

Comunicação de Saída Definitiva do País

Outro ponto importante relacionado às obrigações fiscais de quem mora no exterior diz respeito à explicação do patrimônio caso essa pessoa decida retornar ao Brasil. Fanni esclarece que sem a Comunicação de Saída Definitiva do País, o aumento do patrimônio sem explicação resulta na cobrança do imposto em sua totalidade.

Apesar da data limite de entrega ser sempre o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente (este ano, dia 28), é importante observar que os prazos de entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País se iniciam em datas distintas, e depende do caráter da saída: se o contribuinte deixou o país de forma temporária ou definitiva.

Observe:

  • Saída em caráter temporário é aquela em que a saída do país acontece de forma não planejada – por exemplo, quando alguém viaja para o exterior para passar alguns dias ou meses e acaba decidindo ficar definitivamente. Nesse caso, o prazo para envio da Comunicação começa a valer a partir do momento em que a pessoa se torna expatriada (ou seja, está fora do país há 12 meses consecutivos) e vai até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
  • Saída em caráter permanente é aquela que deriva de uma decisão prévia de deixar o país – em outras palavras, quando alguém embarca para o exterior já sabendo que vai passar mais de 12 meses fora do Brasil. Como essa situação, em geral, envolve um planejamento antecipado, o prazo para envio da Comunicação passa a valer do dia em que o contribuinte deixou o Brasil até o último dia de fevereiro do ano subsequente.

 

Declaração de Saída Definitiva

Apesar dos nomes parecidos, a Declaração de Saída Definitiva e a Comunicação de Saída Definitiva são documentos diferentes, independentes e não devem ser confundidas. O envio de ambos os documentos é obrigatório a quem se ausenta do país por 12 meses consecutivos.

A Declaração de Saída Definitiva é a última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física que vai para o exterior permanentemente. No programa de Receitanet existe a opção “Declaração de Saída”, que caracteriza o declarante como não residente.

Esse documento deve ser enviado à Receita Federal entre o primeiro dia útil de março e o último dia útil de abril do ano posterior ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente. “Se a Declaração de Saída Definitiva for entregue com atraso poderá haver penalidades: multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o Imposto de Renda devido”, aponta Fanni. O valor mínimo é de 165,74 reais e o máximo é de 20% do imposto devido.

Lembre-se de que o expatriado que apresentar a Comunicação e a Declaração à Receita não precisa cumprir as obrigações novamente enquanto permanecer no exterior nem declarar o Imposto de Renda no Brasil.

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