20 Apr 2024

Publicado em TITO COSTA
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Além da lenga-lenga do “golpe” que os inconformados com o afastamento da presidente da república insistem em proclamar, há outra grita simultânea sobre a dúvida no que diz com a legitimidade do vice-presidente para governar o país. Só por absoluta ignorância, ou má fé (ou as duas hipóteses conjuntamente) se poderá dizer que o vice-presidente não exerce o poder legitimamente.
Está no “livrinho” (como dizia sobre a Constituição o ex-presidente Eurico Gaspar Dutra) que os candidatos a presidente e vice são registrados perante a Justiça Eleitoral e que a eleição do presidente importará a do vice com ele registrado (art. 77 e parágrafo 1º).
O registro dos candidatos decorre de suas escolhas em convenção partidária. E daqui surge uma das conseqüências do sistema pluripartidário, como no Brasil. O candidato a vice, em geral representando um partido político forte, traz para a chapa número considerável de votos a contribuir para o sucesso de ambos.  Há casos, e isso não é incomum, em que a votação do vice ou é maior que a do candidato titular, ou mesmo não sendo maior, contribui decisivamente para o sucesso eleitoral da chapa registrada.  
Continua o “livrinho”: “Substituirá o presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice presidente da República” (art. 79). E tem mais: “Vagando os cargos de Presidente e Vice Presidente da República, far-se-há eleição noventa dias depois de aberta a última vaga” (art. 81). Ou seja: se faltam o presidente e seu substituto (o vice), haverá nova eleição. Precisará mais clareza para determinar que o vice assume, se ficar só ele na linha sucessória? Os inconformados insistem em dizer que houve “golpe” na substituição de Dilma por Temer. Seria conveniente que lessem a Constituição, mas não é essa a questão e, sim, pretender criar um clima de dúvida entre os menos informados.
Não será por outra razão que já correm em apresentar emenda constitucional que possibilite uma nova eleição, agora em outubro, pegando carona nas eleições municipais para prefeitos, vice e vereadores. É o reconhecimento da validade e da legitimidade do mandato do vice-presidente, como nos artigos da Constituição acima apontados.
E há mais, ainda: o impeachment também está contemplado no “livrinho” (arts. 85 e 86). Os crimes que poderão ensejar o afastamento do presidente são definidos em lei especial, como reza a Constituição no parág. único do art. 85. No caso, a Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950 que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Não é lei nova, portanto, que poderia levar os inconformados a invocá-la como feita sob medida para a atual situação que vive o Brasil.
Não têm razão, pois, os que protestam contra a posse do vice-presidente, argüindo a sua ilegitimidade (golpista !!!) para exercer os poderes de que está constitucionalmente investido. O direito de protestar e opor-se ao governo também é garantia escrita na Constituição de 1988.  Por isso, gritem à vontade sob o abrigo da nossa Lei Maior.        

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