Leandro Petrin Opinião

‘Polícia Municipal’ e a decisão do STF

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino, reforçou o entendimento acerca do papel das Guardas Municipais no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), ao mesmo tempo em que estabeleceu os limites normativos quanto à nomenclatura atribuída à referida corporação.
A controvérsia surgiu diante da iniciativa de alguns Municípios que alteraram a denominação de “Guarda Municipal” ou “Guarda Civil Municipal” para “Polícia Municipal”, mudança que, frequentemente, era acompanhada da ampliação das atribuições conferidas ao órgão no tocante à segurança urbana.
O cerne do debate passou a residir na adoção do termo “Polícia”, conceito que poderia ensejar extrapolação da competência constitucional atribuída aos Municípios, além da ampliação indevida de atribuições, com potenciais repercussões de aumento de despesas para os cofres públicos municipais.
Cumpre destacar que o próprio STF, em precedentes anteriores, já havia reconhecido que: (i) as Guardas Municipais desempenham atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade; (ii) é constitucional a atribuição de poder de polícia de trânsito às Guardas Municipais, inclusive para aplicação de sanções administrativas previstas em lei; e (iii) as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos da legislação federal, atuando de forma cooperativa e harmônica com os demais órgãos de segurança pública.
Embora a Constituição da República e a legislação federal reconheçam a relevância das Guardas Municipais, a escolha do termo “Guarda” pelo constituinte teve por finalidade diferenciá-las das Polícias Federal e Estaduais. Conforme salientado pelo Ministro Flávio Dino, permitir que um Município altere, por meio de legislação local, uma nomenclatura expressamente prevista na Constituição Federal representaria perigoso precedente, apto a legitimar que outros entes da Federação modifiquem livremente denominações constitucionais, comprometendo a segurança jurídica e descaracterizando o desenho institucional traçado pela Carta Magna.
Na análise do caso concreto, o STF reafirmou a impossibilidade de adoção da denominação “Polícia Municipal” pelas Guardas Municipais. Não obstante, reconheceu a legitimidade de os Municípios estabelecerem atribuições voltadas à segurança urbana, como o policiamento preventivo, comunitário e a mediação de conflitos, conferindo às Guardas Municipais um papel efetivo e relevante no âmbito da segurança pública.
Trata-se, portanto, de mais um avanço no fortalecimento do entendimento de que as Guardas Municipais, enquanto integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, não apenas zelam pela proteção de bens, serviços e instalações municipais, mas também atuam de forma preventiva e comunitária em prol da segurança coletiva. Tal entendimento reforça a autonomia local em matéria de segurança pública, ao mesmo tempo em que preserva a coerência e a unidade do ordenamento jurídico federal.
Assim, mais relevante do que a mera substituição da nomenclatura de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal” é a implementação de políticas públicas eficazes, pautadas na inteligência, no uso da tecnologia e na integração entre os diversos entes federativos, com vistas à promoção da segurança e do bem-estar da população.

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