Fabio Picarelli Opinião

A Delação Premiada e a Operação Lava Jato

A Lei 12.850/13sancionada em 2 de agosto de 2013 pela Presidente Dilma Rousseff, instituiu a delação premiada que se tornou alvo de questionamentos nos últimos dias.
A lei brasileira prevê detalhes que fazem da delação apenas um instrumento do processo investigatório. Ou seja, é preciso ter provas. A legislação garante que nenhuma sentença condenatória poderá ser proferida com fundamento apenas nas declarações. Também garante ao delator não ter identidade revelada pelos meios de comunicação, não podendo ser fotografado ou filmado sem sua prévia autorização por escrito.
Para aqueles que comprovadamente ajudem, a lei prevê o perdão judicial, a redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição da prisão por medida alternativa.Se o delator mentir
ele perde o direito ao prêmio e ainda responderá por mais um crime: a denunciação caluniosa, punida com pena de dois a quatro anos de prisão.
As delações existem no Direito desde o século 19 e são um instrumento usado no mundo inteiro com eficácia. As falas dos suspeitos não podem ser classificadas como provas, mas sim, como instrumentos que ajudem na investigação.Ninguém está sendo obrigado a fazer delação.Não existe coerção. A delação só, não é suficiente, a informação precisa ser comprovada com outras provas. A lei é clara nesse sentido.No caso da Operação Lava Jato, a lei é crucial para garantir a eficácia na apuração, por exemplo, do envio de dinheiro para o exterior. Se não tiver delação, não se descobre o caminho do dinheiro.
As delações não protegem acusados de crimes. Se o acusado der informação falsa, que não se prove, ele perde o prêmio. É importante ter em mente que nenhuma delação premiada é a favor da bandidagem e picaretagem. O delator pode ser um grande bandido, e não quer dizer nada. Não é a condição da pessoa ter bom ou mau caráter, se é criminosa, que define; é o que ele diz, se é verdade ou não.
A Justiça não abre mão da punição. Incentiva a coleta de informações que auxiliem o Estado a agir contra o crime.Investigado ou réu que optou pela colaboração tem maior validade do que outros depoimentos.Isso não significa que o depoimento representa uma prova definitiva. Mas é indício suficientemente sólido para ser investigado, facilitando o trabalho punitivo do Estado. Todos os benefícios advindos da colaboração desaparecem se o depoimento não for comprovado.
O volume de acordos de delação premiada na Lava-Jato é algo jamais visto em qualquer investigação criminal no país. Resulta da confluência de um acontecimento de 1990 com outro de 2004. Em 1990, o instituto da delação premiada apareceu pela primeira vez na legislação brasileira, na nova lei dos crimes hediondos. Foi ampliado nove anos depois para todos os demais crimes, deixando de se restringir aos hediondos.
 Em 2004, quando trabalhava no caso Banestado, escândalo de remessa ilegal de dinheiro para o exterior, um jovem juiz homologou uma das primeiras delações feitas nos moldes atuais. Era Sergio Moro. O delator era o mesmo AlbertoYoussef de agora, o doleiro que se tornou talvez o único brasileiro a ter feito não uma, mas duas delações premiadas. Juntando a lei de 1990, o juiz de 2004 e o escândalo na Petrobras, produziram-se as condições para o recorde: mais de 60 acordos de colaboração, e a conta ainda não terminou.
Adelação é, portanto, uma ferramenta importante de investigação, principalmente em casos como a Lava Jato, que apura os chamados crimes de colarinho branco. A colaboração é um ótimo ponto de partida, mas jamais um ponto de chegada de uma investigação. Ela permite tomar conhecimento de um fato e aprofundar a investigação para produzir provas materiais em relação à pessoa que foi apontada como possível criminosa. Esperamos que as Instituições e seus membros não se deixem levar por pressões daqueles que são denunciados e ocupam cargos no alto escalão do governo, sejam Senadores da República ou Ministros.