Leandro Petrin Opinião

A eleição de 2026 já começou!

A menos de um ano das eleições de 2026, é possível dizer que o pleito já começou – não pelo acirramento do debate político, mas porque as regras do jogo estão definidas. A Constituição Federal determina que qualquer mudança no processo eleitoral só vale se entrar em vi-gor ao menos um ano antes do dia da eleição, o chamado princípio da anuidade eleitoral. Como a eleição será em 4 de outubro de 2026, o prazo para alterações legislativas encerrou-se no último dia 4 deste mês.
O objetivo da norma constitucional é de preservar a segurança jurídica, a isonomia entre os candidatos e a previsibilidade das regras que regem o nosso sistema eleitoral. O passo seguinte será dado pelo TSE que, em decorrência do poder regulamentar da Justiça Eleitoral, expedirá atos normativos e resoluções detalhando procedimentos, prazos e condutas necessárias à concretização prática da legislação em vigor.
Para as eleições de 2026, um dos eixos centrais que foram alterados pela Lei Complementar 219/2025 é a uniformização dos prazos de inelegibilidade em oito anos. A medida põe fim à insegurança jurídica criada por interpretações diversas sobre o termo inicial de contagem – se a partir do trânsito em julgado, do cumprimento da pena ou da decisão colegiada.
Agora, a regra é clara: o prazo conta-se do fato gerador da inelegibilidade, seja ele a condenação por órgão colegiado, a renúncia ao mandato, a demissão do serviço público ou a perda do cargo eletivo. Além disso, a lei estabelece um limite máximo de 12 anos quando houver acúmulo de condenações por fatos conexos, impedindo prorrogações indefinidas que, na prática, transformavam a sanção em uma inelegibilidade quase perpétua.
Outra inovação relevante está na redefinição das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de atos de improbidade administrativa. O legislador deixou expresso que apenas os atos dolosos que impliquem simultaneamente enriquecimento ilícito e dano ao erário poderão gerar a restrição à capacidade eleitoral passiva.
A norma também reforça que o mero exercício da função pública, sem prova de dolo com fim ilícito, não configura causa de inelegibilidade. Essa distinção é essencial para separar o erro administrativo do desvio ético, protegendo o agente público de sanções desproporcionais e garantindo o equilíbrio entre moralidade e segurança jurídica.
Condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do registro da candidatura. Contudo, a Justiça Eleitoral poderá reconhecer, até a data da diplomação, fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade, como o cumprimento de prazo ou a reforma de decisão condenatória. Essa previsão valoriza a vontade do eleitor, possibilitando que uma candidatura eleita assuma o mandato eletivo caso consiga afastar irregularidade apontada em seu registro de candidatura.
Uma das novidades para as eleições de 2026 é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), instrumento que permite ao pré-candidato consultar preventivamente a Justiça Eleitoral sobre eventuais dúvidas quanto à sua elegibilidade. O pedido pode ser feito a qualquer tempo e impugnado por partidos políticos e Ministério Público Eleitoral. Na prática, o RDE representa um avanço institucional, ao oferecer respostas antecipadas, reduzir litígios no registro de candidaturas e reforçar a segurança jurídica do processo eleitoral.
As modificações introduzidas pela LC 219/2025 caminham no sentido de aperfeiçoar o sistema de inelegibilidades, não de flexibilizá-lo. Ao definir prazos claros, unificar critérios e introduzir mecanismos de consulta prévia, o legislador busca harmonizar a proteção da moralidade administrativa com o direito fundamental de ser votado, ambos pilares da democracia representativa.

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