Há mais de duas décadas as contribuições PIS e COFINS, tem infelizmente propiciado inúmeras e grandes brigas fiscais, administrativas e judiciais e em muitas delas tem havido decisões e desfechos favoráveis aos contribuintes.
Agora no início de maio, os contribuintes conseguiram na Justiça Federal novo precedente.
A 1.Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, julgou procedente ação movida por uma indústria química, na qual o teor do pedido era a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS, em sua própria bases de cálculo.
O referido pedido foi feito, tendo como base o julgamento pelo STF quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Da mesma forma que o ICMS não constitui receita à empresa, entendimento igual poderia se dar ao PIS e a COFINS, visto que estas contribuições e seus valores, somente transitam pela contabilidade, sem configurar nenhum ganho e acréscimo patrimonial.
Além do reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, foi reconhecido o direito ao contribuinte que moveu a ação, o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
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