O dia 7 de abril, instituído como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas, não deve ser tratado apenas como uma data simbólica, mas como um marco de reflexão jurídica, social e educacional sobre práticas que, equivocadamente, ainda são relativizadas no cotidiano escolar e digital.
O bullying, caracterizado por condutas repetitivas de intimidação, humilhação, exclusão ou violência física e psicológica, não é “brincadeira de criança”. Quando transportado para o ambiente digital – o chamado cyberbullying – , seus efeitos se ampliam de forma exponencial, diante da capacidade de disseminação, permanência e alcance indeterminado das ofensas.
A recente evolução normativa brasileira reforça esse cenário. A Lei 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, reconhecendo o bullying como problema de relevância nacional e impondo a necessidade de medidas preventivas. Do ponto de vista jurídico, o bullying pode configurar ato ilícito civil e penal, na medida em que a Lei nº 14.811/2024 tipificou a conduta como crime.
No contexto escolar, a responsabilidade não recai apenas sobre o agressor. Instituições de ensino possuem dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância. A omissão diante de situações de bullying pode caracterizar falha na prestação de serviços, ensejando responsabilização civil da escola. A ausência de protocolos internos de prevenção e resposta, especialmente diante das novas exigências de governança digital e proteção de dados, evidencia risco jurídico relevante.
Para pais e responsáveis, o dever de orientação e supervisão é igualmente essencial. A negligência pode implicar responsabilidade civil pelos atos praticados por menores, nos termos do Código Civil. Já para as escolas, a implementação de políticas claras – como protocolos de enfrentamento ao bullying, programas de educação digital e canais seguros de denúncia – deixou de ser uma boa prática para se tornar uma exigência de governança.
É preciso romper, definitivamente, com a cultura de normalização da violência. Bullying não é fase, não é brincadeira, não é conflito trivial: é uma prática que gera consequências jurídicas, emocionais e sociais profundas.
Combater o bullying exige ação coordenada entre família, escola, sociedade e poder público. Mais do que punir, é necessário prevenir, educar e estruturar ambientes seguros – físicos e digitais. Afinal, proteger crianças e adolescentes não é apenas um dever moral: é uma obrigação legal.












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