ARY SILVEIRA BUENO

Evento LGPD e a Resolução CD/ANPD 02/2022

No dia 17/03, quinta-feira, às 20h00, a Plataforma “CADE MEU DADO”?, em conjunto com a Comunidade ABC Valley e com o apoio da Comissão de Startups da OAB Subseção de Santo André e da ASPR, convidam você para participar da apresentação de dois Cases sobre a importância da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, para a Pequena e Média Empresa.
Serão apresentados a implementação da LGDP na ASPR por mim e a da Prefeitura de Santo André, pela Dra. Paula Roberta, Presidente da Comissão de Startups da OAB Subseção Santo André.
O evento será mediado pelo advogado, consultor empresarial e sócio da Plataforma “Cadê meu dado?”, Dr. Marcus Maida
Lançada em 2022 e pioneira no Brasil, a plataforma atua para a ampla divulgação da importância da proteção de dados pessoais na sociedade brasileira. A plataforma conta com artigos, nacionais e internacionais, notícias sobre as principais ocorrências e um sistema de consulta de vazamento pessoais gratuito, que pode ser acessado por meio do site www.cademeudado.com.br.
Aqui alguns pontos destacados pelo advogado Dr. Igor Muraro, especialista em LGPD, quanto a referida Resolução, os quais ele traz em seu artigo publicado em seu perfil no LinkedIn:
“Apesar de esta resolução não limitar o conceito de agentes de tratamento de pequeno porte às startups, para este breve artigo, vamos nos restringir a este perfil de empresa frente ao regime simplificado para adequação à LGPD apresentada pela ANPD há algumas semanas. E a pergunta que fica é: será que todas as startups poderão se beneficiar da Resolução CD/ANPD nº 02/2022? A resposta: não!”
“O primeiro ponto que merece destaque é que a Resolução CD/ANPD nº 02/2022 adota o conceito de startup previsto na Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups). Embora a adoção deste conceito de startup pela ANPD ter sido mais do que acertado, principalmente para trazer segurança jurídica ao sistema, fato é que poucas empresas adotaram as medidas necessárias para que sejam legalmente reconhecidas como startups, quais sejam: (i) declaração em seu ato constitutivo ou alterador; ou (ii) enquadramento no Inova Simples”.
“Outro ponto que merece atenção pelas startups, é verificar se a atividade por elas desenvolvidas pode ser considerada como um tratamento de alto risco. Pela Resolução CD/ANPD nº 02/2022, o tratamento será considerado de alto risco quando atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico”.

Dr. Igor finaliza observando e afirmando:
“Assim, não se questiona os benefícios que a Resolução CD/ANPD nº 02/2022 trouxe para a adequação de agentes de tratamento de pequeno porte à LGPD. Porém, diversos pontos de atenção devem ser considerados pelas startups, quando forem decidir se irão ou não optar por este regime simplificado”.
Esta questão acima apresentada pelo Dr. Igor, cujo artigo pode ser acessado na integra em seu perfil no Linkedin e várias outras dos dois Cases a serem apresentadas e debatidas no evento, no qual se espera contribuir com as pequenas e médias, em suas implementações na LGPD, observado a Resolução CD/LGPD – 02/2022.
Junte-se à nós nesse evento!
Inscreva-se: https://www.sympla.com.br/evento-online/lgpd-para-pequenas-e-medias-empresas/1505395