ARY SILVEIRA BUENO

ICMS – Análise de produtos sem Similaridade Nacional

Reproduzo com alegria o texto produzido pela Christhyane Rapp Duarte, analista tributária na ASPR.

Em 2013 foi publicada a Resolução do Senado Federal n° 13/12, onde determina a alíquota de ICMS que será aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior.
A Resolução define que bens e mercadorias importados do exterior, quando revendidos em operação interestadual, terão a aplicação da alíquota de ICMS de 4%.
Esta alíquota será aplicada somente aos bens que não passaram por nenhum processo de industrialização, ou, mesmo que sendo industrializados resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação Superior a 40%.
Para encontrarmos a porcentagem do conteúdo de importação, devemos realizar a divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da saída interestadual da mercadoria ou do bem (§ 2º da Resolução n° 13/12).
Além das mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%, ficam excluídos da aplicação da alíquota de ICMS de 4% os bens e mercadorias que não tenham similaridade nacional, ou seja, que não exista semelhança ao bem produzido dentro do Brasil.
A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) n° 79/12 define quais são os bens considerados sem similaridade nacional. Estes bem possuem o benefício fiscal da redução do imposto de importação.
Para que um bem seja considerado sem similar nacional, além de constar na Lessin (Lista de bens sem similar nacional), a alíquota do imposto de importação recolhido na entrada deste bem no território nacional deverá ser fixada entre 0% e 2%; ou, o mesmo deverá ser considerado como Ex tarifário (bens que possuem redução temporária da alíquota do Imposto de Importação).
Ao analisarmos o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto e verificarmos que o mesmo é enquadrado como bem sem similar nacional, na operação interestadual com saída do Estado de São Paulo serão utilizadas as alíquotas de ICMS de 7% para as Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e no Estado do Espirito Santo e 12% para as Regiões Sul e Sudeste – exceto Espirito Santo.
Orientamos que a consulta a Lessin seja realizada continuamente, pois existe a possibilidade de produtos serem incluídos ou excluídos dessa lista.
A título de exemplo, no início da pandemia da COVID 19 foram incluídos diversos NCMs nesta lista, para incentivar a importação de produtos essenciais no combate a pandemia.
Ressaltamos que a origem da mercadoria que compõe a CST do ICMS (Código de Situação Tributária) dos produtos que não tenham similar nacional, deverá iniciar com 6XX (Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural) na emissão da NFe.
Diante deste contexto, concluímos que para a correta tributação nas operações interestaduais de materiais importados é de suma importância consultar a Lessin visando confirmar a possível similaridade no mercado nacional.