ARY SILVEIRA BUENO

Pis e Cofins – decidida pelo STJ a extensão do Direito ao Crédito

A Primeira Seção do STJ, negou em 14/11, de maneira unânime os embargos da PGFN no R.Esp 1.221.170/PR.
Com esta Decisão do STJ, fica o entendimento que todos os insumos são essenciais à produção, sem as restrições impostas pelas IN RFB 247/02 e 404/04, as quais desrespeitam as Leis 10.637/02 e 10.833/03, que possuem rol exemplificativo, quando tratam do direito ao crédito das referidas contribuições.
Saiba mais –  https://stj.jusbrasil.com.br/juris-prudencia/570453384/recurso-especial-resp-1221170-pr-2010-0209115-0/inteiro-teor-570453391
A  PGFN editou a Nota Explicativa n.63 de 26/09, aceitando o entendimento do STJ.
 Saiba mais – https://www.conjur.com.br/dl/pgfn-recomenda-entendimento-stj-insumos.pdf
Transcrevemos o Objetivo da presente Nota Explicativa
Trata-se da análise do julgamento do Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR,
[1] submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 e seguintes do CPC, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”
2. Pretende-se, nesta Nota Explicativa, formalizar a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado, viabilizando a adequada observância da tese por parte por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. II SEI/MF – 1189589 – Nota https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_impri… 1 de 15 26/09/2.
Foi tratado nos Embargos do conceito de insumos, bem como do entendimento da essencialidade das contribuições do PIS e da COFINS.
Portanto, é hora de cada contribuinte contar com o apoio do seu Profissional de Contabilidade, para juntos interpretarem os efeitos da Decisão dada pelo STJ, bem como do possível impacto positivo, oriundo da Nota Explicativa recém editada pela PGFN. Conte sempre com a Consultoria Tributária da ASPR.