MARCOS CINTRA Opinião

Puxadinhos, gatos e gambiarras

A publicação, nesta semana, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026 – normas regulamentadoras do IBS e da CBS no âmbito da reforma tributária – , com mais de 1.200 artigos, reacende uma questão recorrente desde a aprovação da EC 132/2023: afinal, qual é o conceito de simplicidade adotado pelo governo?
O volume de dispositivos, ainda que em parte repita estruturas, desmonta a promessa de racionalização e revela que a arquitetura do novo sistema não apenas preserva a complexidade anterior, como a reorganiza em estruturas ainda mais extensas e intrincadas.
O discurso oficial sustenta que a unificação de tributos eliminaria distorções, reduziria obrigações acessórias e criaria um ambiente mais previsível. A regulamentação recém-divulgada, porém, sugere o oposto. A densidade normativa é tamanha que se aproxima de um código tributário paralelo, tecnicamente exigente e de difícil assimilação, impondo forte adaptação a contribuintes e administrações tributárias. Não se trata de um conjunto enxuto de regras gerais, mas de um inventário detalhado de procedimentos, exceções e condicionantes que configuram um sistema complexo por concepção.
A proliferação de artigos evidencia uma dificuldade estrutural: o IVA dual brasilei-ro tenta conciliar objetivos contraditórios. Busca-se neutralidade, mas concedem-se exceções; pretende-se simplificação, mas multiplicam-se regimes especiais; almeja-se segurança jurídica, mas institui-se uma transição longa e mutável. Cada concessão setorial adiciona dispositivos; cada demanda federativa exige mecanismos de compensação; cada adaptação à realidade nacional gera regras suplementares. O resultado é a expansão quase inevitável do texto, como se o sistema precisasse de muletas normativas para se sustentar.
Também é revelador que o ganho de padronização venha acompanhado de regras operacionais ultra detalhadas. A tentativa de antecipar casuísmos, para reduzir litígios, acaba por reconstruir o ambiente que se pretendia superar: dependência de interpretações, necessidade de manuais e insegurança decorrente de normas extensas. É difícil supor que empresas, contadores e administrações subnacionais absorvam rapidamente tal complexidade sem custos elevados e riscos de erro.
A ironia é evidente. Quando um regulamento chega com mais de 1.200 artigos e se apresenta como sinônimo de simplicidade, é legítimo questionar se essa concepção não deveria ser revista. O que se observa é um mosaico normativo de remendos e adaptações, distante de um sistema claro e previsível. A promessa de desburocratização cede lugar a um emaranhado de regras que, ao resolver inconsistências, cria novas.
A norma evidencia que a reforma ainda está longe de oferecer a estabilidade anunciada. Se este é o ponto de partida, a pergunta permanece inevitável: trata-se de simplicidade ou de um novo labirinto tributário?

Adicione um comentário

Clique aqui para adicionar um comentário