Leandro Petrin

Registro de candidatura

   O registro de candidaturas nas eleições brasileiras é uma fase crucial do processo eleitoral, iniciada após a realização das convenções partidárias, onde são escolhidos os candidatos e deliberadas as coligações partidárias para as eleições majoritárias. Nesta nova fase, os candidatos devem preencher as condições de registrabilidade, tema já tratado anteriormente nesta Folha do ABC.

   O pedido de registro de candidatura pode ser desdobrado em dois procedimentos principais: o registro dos atos partidários (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP) e o registro individual de cada candidato (Requerimento de Registro de Candidatura – RRC).

   O DRAP é um procedimento essencial para verificar a regularidade dos atos partidários que permitem a participação da agremiação no processo eleitoral, como a existência de um órgão diretivo na circunscrição, a regularidade da convenção partidária e a observância dos limites de vagas por sexo. Eventuais irregularidades no DRAP podem ser impugnadas por partidos, coligações, federações ou pelo Ministério Público Eleitoral.

Já o RRC é o pedido de registro formulado individualmente pelo candidato, visando a comprovar que ele atende às condições de elegibilidade e não se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas pela legislação. O RRC deve ser instruído com a documentação necessária e submetido à análise da Justiça Eleitoral.

   Os partidos políticos podem substituir candidatos que tenham tido seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou que renunciem ou venham a falecer. A escolha do substituto deve seguir as diretrizes estabelecidas no estatuto do partido, sendo necessário formalizar o pedido de substituição em até 10 dias a partir do fato que gerou a necessidade de mudança.

  Além disso, nas eleições majoritárias, a substituição em coligações deve ser aprovada pela maioria absoluta dos órgãos executivos dos partidos envolvidos, permitindo que o substituto pertença a qualquer partido da coligação, desde que o partido de origem renuncie ao direito de preferência. A substituição deve ser apresentada até 20 dias antes do pleito, exceto nos casos de falecimento do candidato, onde a substituição pode ser realizada após esse prazo.

  A publicidade é uma característica marcante do processo de registro de candidaturas. Os documentos apresentados para o registro são públicos e podem ser consultados pelos interessados. No entanto, a divulgação de dados pessoais é restringida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente após o encerramento do processo eleitoral, quando prevalece o direito à privacidade sobre o interesse público na divulgação dessas informações. O Ministério Público Eleitoral desempenha um papel fundamental no processo de registro de candidaturas, podendo fazer pedidos de impugnação ou simplesmente atuar como fiscal da lei.

   O registro de candidatura é um ato complexo e de grande importância no Direito Eleitoral, marcando a transição do pré-candidato, que atua dentro do partido, para o candidato formalmente registrado, que passa a ser reconhecido pela Justiça Eleitoral. A legislação e a jurisprudência brasileiras buscam equilibrar o rigor na análise das condições de elegibilidade com a necessidade de transparência e respeito à privacidade dos candidatos, especialmente no contexto das normas da LGPD.

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