Com a ascensão das redes sociais e o surgimento de novas formas de publicidade, os influencers digitais ganharam protagonismo no cenário econômico e social, exercendo considerável poder sobre o comportamento de consumo de seus seguidores. Contudo, esse protagonismo também impõe obrigações jurídicas, sobretudo no que diz respeito à responsabilidade civil decorrente de conteúdos publicados.
A responsabilidade civil dos influencers pode ser enquadrada, em regra, na modalidade subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de culpa, dano e nexo causal. No entanto, quando há relação de consumo – como ocorre na promoção de produtos ou serviços – , aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em determinadas situações, a responsabilidade objetiva.
Diversas decisões judiciais e notas técnicas de órgãos como o Ministério da Justiça e a SENACON têm reforçado que o influenciador que divulga um produto ou serviço está equiparado ao fornecedor, especialmente quando há remuneração envolvida. Assim, responde pelos danos causados ao consumidor em caso de falha na prestação da informação, vícios no produto ou serviço, ou omissão quanto à publicidade velada – prática proibida pelo art. 36 do CDC e pela Resolução nº 163 do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), no caso de publicidade voltada ao público infantil.
Além disso, no contexto digital, é crescente o debate sobre a responsabilidade do influencer por compartilhamento de fake news, discursos de ódio ou incentivo a comportamentos ilícitos. Nesses casos, o dever de cuidado é ainda mais rigoroso, pois o alcance das publicações pode gerar danos em larga escala, inclusive coletivos.
A jurisprudência brasileira já reconhece a responsabilidade de influencers por danos morais e materiais decorrentes de publicidade enganosa ou abusiva, reforçando a necessidade de transparência, diligência e ética na atuação desses profissionais. Cabe aos influencers conhecer e respeitar as normas do Marco Civil da Internet, da LGPD e do ordenamento consumerista, a fim de evitar responsabilizações futuras.
Dessa forma, a atuação de influenciadores deve estar pautada não apenas na autenticidade e engajamento, mas também no compromisso com a informação correta e na responsabilidade social e jurídica que decorre do exercício da influência. Afinal, no universo digital, influência também é poder – e todo poder requer responsabilidade.
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