As novidades no cenário tributário atingem um número cada vez maior de pessoas e atividades profissionais. Desta vez, o foco está nos dos salões de beleza, que, após a criação da possibilidade de uma relação de parceria com alguns dos seus colaboradores, terá de se atentar a algumas obrigações, entre elas a emissão de nota fiscal pelo serviço prestado.
Ou seja, ao fazer uma escova no cabelo, um tingimento de raiz ou mesmo uma depilação, todos os clientes deverão receber o respectivo documento fiscal pela prestação de serviço executada. De acordo com a Resolução nº 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, na nota fiscal deverão constar as receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
Guilherme Volpi, CEO da Soften Sistemas, empresa especializada em softwares de gestão, alerta que o profissional-parceiro do salão de beleza também terá uma nova obrigação a cumprir: a emissão de documento fiscal destinado ao salão-parceiro, relativo ao valor das cotas-parte recebidas.
“Essas mudanças merecem atenção especial destes profissionais, porque a não emissão de notas fiscais poderá acarretar em multa e prejuízo para o estabelecimento. Como muitos destes empreendedores atuam até o momento na informalidade, a dica é pesquisar uma empresa que possa fornecê-lo um software que atenda às suas necessidades, sem pesar no seu bolso, e também o auxílio de um contador, que possa lhe explicar exatamente qual sua responsabilidade perante o fisco daqui pra frente”, aconselha o especialista em desenvolvimento.
Parceria- Com a aprovação das mudanças no Simples Nacional, que entrarão em vigor em 2018, foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. Assim, a resolução do CGSN definiu algumas regras para os profissionais. Uma delas determina que o salão-parceiro não poderá ser Microempreendedor Individual – MEI. Essa possibilidade permanece aberta apenas ao profissional-parceiro.
Assim, a receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III do Simples Nacional (LC 123/2006), quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Outro ponto a atentar é que os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
A Receita Federal considerará como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro o valor total da cota-parte recebida do salão-parceiro.