Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica ao julgar os Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, redefinindo o entendimento sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros. A Corte declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI), por entender que o dispositivo, ao condicionar a responsabilização das plataformas à existência de ordem judicial específica, não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais no ambiente digital.
Antes da decisão, as plataformas só poderiam ser responsabilizadas caso descumprissem uma ordem judicial que determinasse a remoção de conteúdo ilícito. Com a nova interpretação, o STF afirmou que, mesmo sem decisão judicial, as plataformas poderão ser responsabilizadas se não removerem conteúdos manifestamente ilegais após serem notificadas, especialmente quando houver falha na adoção de medidas di-ligentes para prevenir ou mitigar danos.
Além disso, a Corte impôs novas obrigações às plataformas em casos de conteúdos que envolvam crimes graves, como terrorismo, pornografia infantil, tráfico de pessoas, violência contra mulheres e crianças e discurso de ódio. Nesses casos, passa a existir um dever de cuidado proativo, e as plataformas devem atuar para evitar a circulação desse tipo de conteúdo, sob pena de responsabilização por falhas sistêmicas.
A decisão também alcança conteúdos repetidos que já tenham sido reconhecidos como ilícitos por decisão judicial: nesse caso, outras plataformas deverão removê-los mediante simples notificação, sem necessidade de nova ordem judicial. Quanto a conteúdos impulsionados por anúncios pagos ou por redes artificiais, presume-se a responsabilidade da plataforma, salvo prova de atuação diligente.
Apesar da mudança, o STF manteve a aplicação integral do artigo 19 para serviços considerados tecnicamente neutros, como e-mails, reuniões virtuais e mensageria privada, protegidos por sigilo constitucional.
A decisão impõe ainda obrigações adicionais às plataformas, como a criação de canais acessíveis de denúncia, transparência na moderação de conteúdo, respeito ao contraditório, relatórios periódicos e representação legal no Brasil. A nova orientação valerá apenas para casos futuros, conferindo previsibilidade jurídica e sinalizando um novo marco de corresponsabilidade no ambiente digital, sem comprometer a liberdade de expressão, mas priorizando a proteção da dignidade humana e dos grupos vulneráveis.
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