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Publicado em Luiz José M. Salata
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O Impeachment se trata de processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade contra alta autoridade do Poder Executivo, como Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, ou membros do Poder Judiciário, culminando pela destituição da autoridade resultante desse processo. O impedimento ou impugnação de mandato é o termo que denomina o processo de cassação de mandato dos chefes de executivos, pelo Congresso Nacional,  Assembléias Estaduais e Câmaras Municipais, pela existência de prática de crimes comuns e de responsabilidade previstos na Constituição Federal. A palavra impeachment, do latim, exprime a ideia de ser pego ou preso, guarda analogias modernas, no verbo francês – empecher, impedir; e no inglês – impede, também impedir, mas muitos entendem derivada do inglês do Reino Unido, pois lá feito pela primeira vez. No mundo todo, poucos são os casos admitidos, nos Estados Unidos, em l.974,  do Watergate, contra o Presidente  Richard Nixon, forçado a renunciar; do Presidente Andrew Johnson, destituído em 1868, por ter violado a Tenure of Office Act; e 1999, do Presidente Bill Clinton, envolvido em escândalo sexual, cuja impugnação não foi desse fato, mas sim pelo suposto falso testemunho, mas  apesar dessa acusação, o processo foi arquivado pelo Congresso. Nas Filipinas ocorreu o caso de Ferdinand Marcos, por corrupção. No Paraguai,o Presidente Fernando Lugo foi cassado em 2012. No Equador, o Presidente Abdalá Jaime Bucaram Ortiz, foi cassado por corrupção, em 1997. No Brasil, o Presidente Fernando Collor sofreu o pedido de impeachment iniciado em 1º de setembro de 1992, mas renunciou em 29 de dezembro desse ano, aplicada a pena de perda do cargo, tornando-o inelegível por oito anos, Assumiu em seu lugar, Itamar Franco, o então Vice-Presidente. Pelo país todo, anotam-se muitos casos de impedimentos de Prefeitos, em Campinas, do então Prefeito, Hélio de Oliveira Santos, por fraude e corrupção. A lei do impeachment como é chamada, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de l.950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. A Constituição Federal no seu artigo 85, define como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, e especialmente no conteúdo dos incisos I a VII. O foro competente para a tramitação do impeachment é inicialmente a Câmara Federal, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno, que prevê que qualquer cidadão pode denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice ou Ministros de Estado, por crime de responsabilidade.Pois bem, a denúncia acompanhada dos documentos pertinentes, terá a apreciação de seu Presidente, e verificados os seus termos, na forma do parágrafo segundo do referido artigo 218, cumpridos os requisitos, prolatará decisão  que será lida na sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem  65  representantes dos partidos, respeitada a proporcionalidade. Do recebimento da denúncia, o denunciado será notificado, para manifestação, no prazo de dez sessões. A Comissão Especial deverá se reunir dentro de quarenta e oito horas, e após escolher e eleger o Presidente e Relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado, ou do término do prazo (dez sessões), votando o deferimento ou não do pedido. O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara e publicado na íntegra, e após 48h, será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte. Após a discussão do parecer, será submetido ao plenário para  votação nominal, e para alcançar instauração, deverá ser obtido dois terços dos votos e encaminhada a denúncia ao Presidente do Senado, para julgamento, em caso contrário é arquivado. O assunto segue no ritmo da denúncia do impeachment pedido  por Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal, contra a Presidente Dilma Rousseff, recebida pelo Presidente da Câmara Federal.

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