
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a permitir que escrituras públicas de inventário e partilha sejam feitas sem a comprovação prévia do pagamento do ITCMD, imposto cobrado sobre bens recebidos por herança ou doação.
A mudança, porém, não significa isenção do imposto. Ela apenas retira a comprovação do pagamento como condição para a lavratura da escritura.
A nova regra foi estabelecida pela Resolução CNJ nº 695/2026, publicada em agosto, e altera as normas aplicáveis aos inventários e partilhas realizados em cartório.
Para José Luiz Germano, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte, no Paraná, a medida pode ajudar famílias que possuem patrimônio, mas não têm dinheiro disponível para pagar o imposto naquele momento.
“Muitas famílias têm patrimônio, mas não têm dinheiro disponível para pagar o imposto. Em certas situações, impedir a formalização do inventário dificulta justamente a organização dos bens que poderia permitir aos herdeiros obter os recursos necessários para o recolhimento”, explica.
O 1º Tabelião de Notas de Santo André, Thomas Nosch, ressalta que o ITCMD continua sendo devido. “Dispensou-se a prova do pagamento como requisito anterior à escritura. Não foi dispensado o imposto”, esclarece.
Pela nova regra do CNJ, portanto, a lavratura da escritura não fica mais condicionada à comprovação prévia do pagamento. Isso não altera os prazos previstos para o imposto, nem afasta a possibilidade de cobrança de juros e multa quando houver atraso.
Também caberá ao tabelião comunicar ao Fisco a lavratura da escritura quando o imposto ainda não tiver sido recolhido, conforme as regras aplicáveis.
Em São Paulo, entretanto, a legislação ainda exige a comprovação da situação do ITCMD para determinados atos de registro. Assim, a escritura poderá ser lavrada, mas a transferência do imóvel continuará dependendo da análise do Registro de Imóveis.
“Diante desse quadro, a escritura poderá existir, mas o imóvel não será registrado enquanto não houver comprovação do pagamento, da isenção ou da não incidência do ITCMD”, explica Rodolfo Aurélio Inácio, Substituto do 1º Tabelião de Notas de Santo André.
Outro ponto de atenção é que fazer a escritura antes não interrompe os prazos para pagamento do imposto. “Se o imposto não for pago no momento previsto na legislação estadual, poderão incidir multa, juros e outros acréscimos. A nova regra permite formalizar a partilha antes do pagamento, mas não significa que o imposto possa ser pago a qualquer momento”, afirma Germano.
Na prática, a mudança pode facilitar inventários de famílias que têm bens, mas não dispõem de recursos imediatos para pagar o ITCMD. O imposto continua existindo e deverá ser pago conforme as regras de cada Estado.
Para Thomas Nosch, ainda será necessário ajustar a aplicação da nova regra às normas tributárias e registrais. “O CNJ deu o primeiro passo. Agora, Corregedorias e Fazendas Públicas precisam construir a ponte entre a escritura, a tributação e o registro”.














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