Mônica Inglez Opinião

Proteção antes da exposição

A atuação de crianças e adolescentes nas redes so-ciais deixou de ser uma realidade restrita aos grandes influenciadores. Hoje, perfis familiares, campanhas publicitárias, produção de conteúdo digital, publicidade e parcerias comerciais fazem parte do cotidiano de mi-lhares de menores em todo o país. Diante desse novo cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 687/2026 que regulamenta o procedimento para a concessão de alvará judicial destinado à participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, estabelecendo critérios uniformes para todo o Poder Judiciário.
A regulamentação representa um importante avanço, na medida em que havia grande insegurança jurídi-ca quanto aos documentos exigidos, aos critérios de análise e às salvaguardas necessárias para proteger crianças e adolescentes que participam de conteúdos monetizados ou utilizados comercialmente nas plataformas digitais. Cada comarca adotava procedimentos distintos, o que gerava decisões divergentes e dificultava a atuação de famílias, empresas e profissionais do setor.
A nova Resolução estabelece que a autorização judicial não será concedida de forma automática. O magistrado deverá realizar uma análise individualizada de cada caso, verificando se a atividade efetivamente atende ao princípio do melhor interesse da criança. Para isso, serão considerados aspectos como a carga de exposição no ambiente digital, a frequência das gravações, a existência de monetização, contratos firmados com marcas, plataformas ou agências, a rotina escolar, as condições de saúde e o histórico da atividade desenvolvida.
Outro ponto relevante é a exigência de uma instru-ção processual muito mais robusta. O pedido de alvará deverá ser acompanhado por documentação detalhada sobre a atividade, contratos, perfis utilizados, planejamento das publicações e demais informações que permitam ao juiz avaliar os impactos da exposição digital. A participação obrigatória do Minis-tério Público e a possibilidade de realização de estudos psicossociais reforçam a preocupação do sistema de justiça com a proteção integral dos menores.
A Resolução também autoriza o magistrado a estabelecer salvaguardas específicas, como limites de tempo para gravações, frequência de participação, períodos de descanso, preservação da rotina escolar e medidas voltadas à proteção da imagem, da privacidade e do patrimônio da criança ou adolescente. Além disso, institui o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes, promovendo maior transparência, rastreabi-lidade e segurança jurídica.
Embora alguns setores tenham recebido a regulamentação com preocupação, enxergando um possível aumento da burocracia, é preciso compreender que a finalidade da norma não é dificultar a produção de conteúdo digital. O verdadeiro propósito é assegurar que a participação de crianças e adolescentes ocorra dentro de parâmetros jurídicos claros, respeitando seus direitos fundamentais e prevenindo situações de exploração econômica, superexposição e violação da dignidade.
Em um ambiente digital cada vez mais lucrativo e competitivo, a proteção da infância não pode ser tratada como um obstáculo ao mercado, mas como um compromisso de toda a sociedade. A regulamentação reafirma que crianças e adolescentes não podem ser vistos apenas como protagonistas de conteúdos ou fontes de monetização. Antes de qualquer algoritmo, campanha ou contrato, são sujeitos de direitos que merecem crescer com segurança, desenvolvimento saudável e respeito à sua condição peculiar de pessoas em formação. Esse é, sem dúvida, o maior mérito da regulamentação.