Mônica Inglez Opinião

Proteção das mulheres no ambiente digital

A violência contra mulheres no ambiente digital deixou de ser uma preocupação periférica para ocupar posição central no debate jurídico e regulatório brasileiro. O avanço da tecnologia, aliado à expansão das redes sociais e da inteligência artificial, ampliou significativamente os riscos relacionados à exposição indevida da intimidade, divulgação de imagens sem consentimento, perseguição virtual e manipulação digital de conteúdos. Nesse contexto, o Decreto nº 12.976/2026 surge como importante marco regulatório voltado à responsabilização das plataformas digitais e ao fortalecimento da proteção das vítimas.
O decreto estabelece novas diretrizes relacionadas à remoção de conteúdos ilícitos, especialmente aqueles que envolvam violência digital contra mulheres. Entre as principais mudanças, destaca-se a previsão de prazos para análise e retirada de conteúdos denunciados. Em situações envolvendo divulgação não autorizada de imagens íntimas, deepnudes, pornografia de vingança e conteúdos similares, a remoção poderá ocorrer em até duas horas após a denúncia. Já conteúdos manifestamente ilícitos deverão ser analisados em até seis horas, enquanto outros casos de violência digital terão prazo de até vinte e quatro horas.
A medida representa importante avanço diante da velocidade com que conteúdos ofensivos se espa-lham na internet. Na prática, quanto maior o tempo de permanência de um conteúdo íntimo ou degradante no ambiente digital, maiores são os danos emocionais, sociais e até profissionais suportados pela vítima. O decreto, portanto, reforça a lógica da prevenção e da resposta rápida, aproximando o ordenamento brasileiro de modelos internacionais de proteção digital.
Outro ponto relevante é o tratamento conferido ao uso da inteligência artificial para criação de conteúdos falsos envolvendo mulheres. Deepfakes e deepnudes passam a receber atenção expressa do Poder Público, sobretudo quando utilizados para violar a intimidade, constranger ou expor vítimas de forma vexatória. A regulamentação reconhece que a violência digital não depende apenas da divulgação de conteúdo real, mas também da criação artificial de imagens manipuladas capazes de gerar graves consequências à honra, imagem e dignidade da pessoa humana.
O decreto também amplia o dever de cuidado das plataformas digitais. Redes sociais, aplicativos e provedores passam a ter obrigações mais rígidas relacionadas à prevenção, monitoramento e tratamento de denúncias. A omissão poderá gerar responsabilização, especialmente quando houver falha no dever de agir diante de conteúdos manifestamente ilícitos.
Mais do que uma alteração técnica, o Decreto nº 12.976/2026 representa mudança cultural importante: a violência digital passa a ser tratada como violência real. A internet não é terra sem lei, e a proteção da dignidade da mulher deve existir também no ambiente virtual. O avanço regulatório demonstra que o Direito Digital caminha, cada vez mais, para uma atuação preventiva, protetiva e alinhada aos desafios impostos pelas novas tecnologias.