Aproveito este espaço na Folha do ABC para compartilhar a essência da minha apresentação no II Congresso Paulista de Direito Eleitoral promovido pela OAB/SP, realizado entre os dias 15 e 17 de maio, em que tratei da evolução jurisprudencial da pré-campanha desde a sua introdução em 2015 até os dias atuais.
Como afirmei em artigo anterior neste mesmo espaço, em 2015, o Congresso Nacional aprovou uma mudança na lei eleitoral estabelecendo que somente o pedido explícito de voto é que seria caracterizado como propaganda eleitoral antecipada. Assim, não haverá punição por parte da justiça eleitoral para aqueles que fizerem menção à pretensa candidatura ou à exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, por exemplo. Também não se proíbe a participação de filiados a partidos e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, sendo possível o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
Ocorre que os atos realizados pelos atores políticos estão sujeitos à análise da justiça eleitoral que, ao interpretar a legislação em vigor, decidirá pela legalidade ou não das condutas praticadas.
No caso da pré-campanha, a posição adotada pelo TSE nas eleições de 2016foi a de respeito à literalidade da norma. Afinal, tínhamos uma diminuição do tempo de propaganda eleitoral e uma compreensão de que somente com o livre debate no mercado de ideias é que teríamos um maior equilíbrio na disputa eleitoral. Para o TSE, somente ocorreria a propaganda eleitoral antecipada se o pedido de votos fosse explícito, sendo vedada a interpretação tirada a partir do teor da mensagem e do contexto em que foi veiculada.
Contudo, nas eleições seguintes de 2018 e 2020, as decisões da justiça eleitoral passaram a apresentar uma maior restrição ao debate político para o período que antecede o início oficial de campanha eleitoral. Mesmo reconhecendo que o ilícito se dá com o pedido explícito de votos, o TSE construiu a teoria das “palavras mágicas”, que são definidas como aquelas que têm o mesmo significado do pedido explícito de voto. Assim, palavras como “elejam” ou “apoiem” passaram a ser caracterizadoras de propaganda irregular, pois são similares ao pedido explícito de voto. Também ficou sedimentado o entendimento de que na pré-campanha é ilícito praticar atos que também são proibidos durante o período oficial de campanha.
E ampliando a sua leitura restritiva e subjetiva dos atos praticados no período que precede o início da campanha, o TSE, no curso das eleições gerais de 2022, passou a justificar a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada a partir do denominado “conjunto da obra”. Ou seja, ainda que inexista o pedido explícito de votos, determinados atos poderão ser caracterizados como propaganda eleitoral antecipada a partir do seu contexto.
E ao produzir uma jurisprudência reativa a uma legislação que possibilitava um maior debate acerca de temas político-comunitários no período pré-eleitoral, o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral interdita importante via que estava sendo utilizada por lideranças que não exercem mandatos eletivos e que buscam se legitimar perante uma maior parcela do eleitorado.
Adicione um comentário